"O assédio sexual é uma forma clara de abuso de poder no trabalho. [...] No caso dos autos, a conduta do representante da empresa, além de reprovável, torna constrangedora a percepção de que, apesar dos avanços sociais, ainda não se tenha adquirido a plenitude de consciência acerca dos limites impostos pela moral e os bons costumes". A partir desse entendimento, a juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma empregada assediada sexualmente pelo superior hierárquico. A decisão é de primeira instância. A empresa, uma indústria de plásticos de Novo Hamburgo, e a trabalhadora ainda podem recorrer ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS).

A unidade do grupo JBS localizada em Itaiópolis, norte de Santa Catarina,  foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mafra a pagar indenização de R$ 12 milhões por dano moral coletivo, em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC). A sentença também obriga a empresa a ajustar a jornada de seus empregados aos parâmetros legais e pagar horas extras aos trabalhadores prejudicados.

Uma empresa de comércio de combustíveis do Tocantins que deixou de pagar o adicional de periculosidade que era devido aos operadores de caixa deverá voltar a fazer o pagamento. A decisão foi tomada pelo juiz Leador Machado, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO). O magistrado concordou com o laudo do perito, que comprovou o fato de os operadores trabalharem com abastecimento em área considerada de periculosidade.

Um montador de andaimes receberá indenização por danos morais da Contern Construções e Comércio Ltda., do Mato Grosso do Sul, no valor de R$ 2,6 mil, porque após três meses em processo admissional não foi contratado. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a frustração causou prejuízos financeiros e afetou a moral do trabalhador ao ter de voltar à situação de desemprego.

Exceto os entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro devedor. A tese foi definida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo.

 

O colegiado definiu ainda que são incompatíveis com a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, que trata do tema, os entendimentos de tribunais regionais que ampliem as possibilidades de responsabilização para excluir apenas pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

 

O incidente foi instaurado em recurso de revista interposto por uma mineradora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com a empresa de montagens industriais.

Mais Artigos...