A devida diligência obrigatória em direitos humanos está na agenda do dia. Diversos países europeus, como Alemanha2, França3, Países Baixos4 e Noruega5 já possuem legislações sobre o tema e neste mês de julho entra em vigor a Diretiva Europeia 2024/1760 sobre Devida Diligência em Matéria de Sustentabilidade.6 A perspectiva agora é que os países europeus tenham dois anos para transpor a Diretiva ao seu ordenamento jurídico nacional.

No âmbito da ONU também se discute, desde 2014, um Tratado Internacional7 para regular as atividades das corporações transnacionais. Parte do texto é dedicada às normas de devida diligência obrigatória.

O tema é extenso, tenso e com vários vieses, razão pela qual escolhi a perspectiva dos recortes econômicos e sociológicos para abordagem das relações de trabalho e mundialização. Nesse compasso e, por ter sido um pesquisador e sociólogo Mineirode Andrelândia, de grande importância no cenário nacional, cito José Murilo de carvalho, que faleceu em 08/08/2023, em cuja obra, a cidadania no brasil, um longo caminho, assim registra: a internacionalização do sistema capitalista iniciada há séculos, mas muito acelerada pelos avanços tecnológicos recentes, a criação de blocos econômicos e políticos têm causado uma redução do poder dos estados e uma mudança das identidades nacionais existentes.

Um grupo de empresas do ramo de Construção Civil foi condenada a pagar a um trabalhador todas as verbas decorrentes do vínculo de emprego em relação à reclamação trabalhista de n.º 0000604-66.2017.5.05.0012 que tramita no TRT5. Desta decisão, as reclamadas recorreram, mas seu Recurso de Revista não foi admitido. Diante disso, opuseram Embargos de Declaração no tribunal de origem.

Em setembro de 2023, o STF reviu a jurisprudência sobre a contribuição assistencial, no julgamento do Tema n. 935, de Repercussão Geral. E o fez em sede de julgamento de embargos de declaração, diante das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentava o voto inicial proferido no mesmo processo (ARE 1018459) há mais de seis anos, modificações essas promovidas pela dita Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quanto às fontes de custeio das atividades sindicais. Mais especificamente, diante da extinção do imposto sindical, da contribuição sindical compulsória que vigia há décadas. Por maioria (o próprio Relator, Ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto divergente do Ministro Luis Roberto Barroso), os Ministros fixaram o seguinte entendimento:

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