Eletricista dispensado em 2009 pela Enersul receberá, por decisão da Quinta Turma do TST, indenização por tempo de serviço
Um eletricista dispensado em 2009 pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul) após 21 anos de contrato de trabalho receberá, por decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), indenização por tempo de serviço. Ele obteve o benefício porque já era funcionário da Enersul quando foi firmado acordo coletivo em 1990 prevendo a concessão em caráter definitivo.
 
Os ministros da Turma decidiram, por unanimidade, ao julgar recurso de revista do trabalhador, restabelecer sentença da 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS). Em junho de 2011, o juízo de primeira instância condenou a Enersul ao pagamento de aproximadamente R$ 70 mil, com juros e correção monetária fixados pela Lei 8.177/91, em seu artigo 39.
 
O cálculo da indenização, proposto pela cláusula do acordo coletivo de trabalho, tem como base a maior remuneração recebida pelo trabalhador nos doze meses anteriores à rescisão, multiplicada pelos anos de trabalho. No caso do eletricista, a maior remuneração foi de R$3.328,33, que, sendo multiplicada por 21 anos de trabalho, teve como resultado R$ 69.894,93.
 
O trabalhador recorreu ao TST após a sentença da Vara de Dourados ter sido reformada por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no exame do recurso da Enersul. Para o TRT/MS, o acordo coletivo de 1990 não tinha mais vigência na época da ruptura do contrato, em abril de 2009. Assim, os direitos ali estabelecidos não poderiam ser invocados.
 
TST
 
No entanto, o relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto), destacou que, em respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, "é válida a aludida cláusula acordada entre as partes, devendo ser preservada e cumprida, sob pena de se desprestigiar o princípio da autonomia da vontade das partes, norteador das negociações coletivas". Além disso, ele se baseou na Súmula 277 do TST, alterada em setembro de 2012, para formar seu convencimento em sentido contrário à decisão do TRT-MS.
 
Assim, mesmo considerando que o acordo coletivo de 1990 não estivesse mais em vigência, para Caputo Bastos "o direito à indenização por tempo de serviço ter-se-ia incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, porque não há notícia, nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, da supressão ou modificação da respectiva cláusula mediante negociação coletiva posterior".
 
A Quinta Turma, então, entendeu ser válida a 4ª Cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho de 1990, celebrado entre a Enersul e o sindicato dos empregados, por meio da qual as partes estabeleceram, expressamente, o caráter definitivo da indenização por tempo de serviço.
 
Com isso, a Turma considerou que o benefício foi incorporado aos contratos de trabalho que estavam em curso na vigência da referida norma coletiva, como é o caso do autor. Assim, proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que lhe deferiu a indenização.
 
(Lourdes Tavares/MB)
 
Processo: RR - 523-72.2011.5.24.0021