O Tribunal reconheceu a prática de dumping social por parte da empresa que efetuava o pagamento de salários de forma não contabilizada
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para condenar a Nova Casa Bahia S.A. ao pagamento de R$ 500 mil reais por danos morais coletivos. No acórdão, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, reconheceu a prática de dumping social por parte da empresa que efetuava o pagamento de salários de forma não contabilizada (“por fora”).
 
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que os danos sociais dizem respeito ao descumprimento da legislação trabalhista por muitos anos e em relação a um número de trabalhadores bastante grande, “o que leva a crer que o dano foi de proporções bastante amplas”.
 
Ao decidir, o desembargador Elvecio Moura afirmou que a empresa, além de provocar danos que afetam toda a coletividade também promoveu concorrência desleal em relação às outras empresas do mesmo ramo que cumprem com suas obrigações trabalhistas, impondo ao mercado o chamado dumping social.
 
Embora a empresa tenha comprovado que não mais realiza pagamentos salariais “por fora”, prática efetuada até agosto de 2006, a Turma também deu provimento ao pedido do Ministério Público do Trabalho para impor à empresa que se abstenha de, no futuro, voltar a praticar os atos ilícitos reconhecidos no processo, evitando, assim, a lesão de natureza difusa e coletiva relativa ao não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários efetivamente pagos a seus empregados.
 
Nesse sentido, foi fixada multa de R$ 10 mil a ser recolhida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por empregado que vier a ser encontrado em situação irregular.
 
Processo: RO – 0001249-68.2011.5.18.0003