O TRT23 condenou um posto de combustível da Capital a indenizar por dano moral um frentista que foi acusado de ladrão pela gerente
O TRT de Mato Grosso manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá que condenou um posto de combustível da Capital a indenizar por dano moral um frentista que foi acusado de ladrão pela gerente. A empresa pagará ao trabalhador a quantia aproximada de 7,5 mil reais.
 
A empresa recorreu ao Tribunal pedindo que a sentença de 1ª instância fosse reformada afirmando não haver no processo qualquer prova de que a gerente tenha acusado o trabalhador de furto.
 
Na ação, o ex-empregado alegou que a gerente espalhou para todos os demais empregados que ele havia sido dispensado em razão de ter desviado dinheiro do caixa da empresa. Tal fato o colocou em situação vexatória, uma vez que seu nome foi incluído no rol dos “ladrões”.
 
A empresa negou o fato e sustentou, ainda, que não poderia a gerente do estabelecimento ter acusado o frentista se a atividade por ele desenvolvida o impedia de ter acesso ao caixa do posto.
 
Conforme destacado pela relatora do processo no Tribunal, juíza Convocada Carla Leal, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo trabalhador comprovaram a conduta inadequada da gerente. Elas declararam que a gerente afirmou que a dispensa do frentista ocorreu porque ele estava “roubando” a empresa.
 
A relatora registrou em seu voto que o dano moral caracteriza-se sempre que houver ofensa a um dos aspectos da personalidade, violando a honra e a imagem da pessoa. Neste sentido, enfatizou ela, “ser taxado de ‘ladrão’ por sua superior hierárquica, certamente, atinge sua honra e imagem, o que torna imperativa a manutenção da sentença que deferiu a indenização sob esse título”.
 
A 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora.