O Juízo da Vara Cível da Comarca do Bujari julgou procedente o pedido formulado no Processo, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar para G.A.P. as quatro parcelas vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor de um salário mínimo vigente na época do parto, em função do nascimento do filho da autora em maio de 2015.

 

A sentença, publicada na edição n° 5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 83 e 34), é de autoria do juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca do Bujari, onde destacou o que a Lei da Previdência Social preconiza acerca do benefício.

“Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”, escreveu o magistrado.

Entenda o Caso

G.A.P. ajuizou a ação contra o INSS, pedindo que a Autarquia fosse condenada a lhe pagar salário-maternidade, por causa do nascimento de seu filho no final do mês de maio de 2015. Segundo a autora, ela é agricultora, nascida em Sena Madureira, e pratica agricultura de subsistência. Contudo, ao requerer o beneficio junto ao INSS, seu pedido foi indeferido, por isso, procurou à Justiça.

Em sua contestação o INSS argumentou ter negado o salário-maternidade para autora por ela não ter preenchido o requisito da carência. A Autarquia ainda suscitou que a demandante não trouxe “documentos idôneos” para comprovar sua qualidade de segurada especial.

Sentença

O juiz de Direito Manoel Pedroga abriu a sentença relatando que mesmo o INSS tendo apresentado contestação, não compareceu a audiência de instrução, portanto o magistrado decretou sua revelia.

Verificando que os documentos apresentados pela autora “corroboram sua versão quanto ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, como segurada especial, ora requerido, e alguns deles referem-se a período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício”, o juiz Manoel Pedroga acolheu os pedidos autorais.

Fonte: TJAC