Uma vendedora de uma loja no interior do Rio Grande do Sul deu à luz a uma menina em 14 de dezembro de 2016. Dias depois, a dona do estabelecimento em que trabalhava lhe avisou que a loja iria fechar.

 

A empresária estava se mudando para o Mato Grosso, com o objetivo de gerenciar outro negócio. Porém, assegurou que continuaria pagando à vendedora os salários do período de estabilidade no emprego concedido às gestantes, que vai até cinco meses após o parto - no caso, até 13 de maio de 2017, portanto. A empregadora, porém, pagou apenas o salário de dezembro.

Sentindo-se prejudicada, a vendedora ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Ela reivindicou o pagamento das parcelas rescisórias, do FGTS não recolhido durante o contrato e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Não pleitou a reintegração ao emprego por conta da mudança da empregadora para outro Estado.

Mesmo devidamente notificada, a empresária não compareceu à audiência e não apresentou defesa na 1ª Vara do Trabalho de Cruz Alta. Com a revelia, todos os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.

O juízo da VT de Cruz Alta deferiu à vendedora o pagamento de verbas rescisórias com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT), FGTS com acréscimo de 40% e liberação do seguro-desemprego. A data de término do contrato foi estabelecida como 31 de dezembro de 2016, já que a autora confirmou que recebeu o pagamento desse mês.

O juízo de origem, no entanto, não reconheceu o direito da autora à estabilidade, sob o entendimento de que ela tinha interesse apenas no dinheiro dos salários do período, e não no emprego em si. Considerou-se que a empregadora, mesmo fechando a loja onde a vendedora atuava, poderia ter outros negócios no qual a reclamante poderia ser reintegrada para, assim, fazer jus aos salários e demais vantagens inerentes ao contrato de trabalho.

Inconformada com esse aspecto da sentença, a vendedora recorreu ao TRT-RS, e a 7ª Turma Julgadora reconheceu seu direito ao período de estabilidade. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, com a mudança da empregadora para outro Estado não seria razoável cogitar que a vendedora pretendesse a manutenção de seu emprego. Assim, é plenamente justificável a sua pretensão apenas ao pagamento do valor da indenização relativa ao período estável. A garantia constitucional, prevista no art. 10, II, b do ADCT, decorre do fato objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo como finalidade também a proteção ao próprio nascituro. Dessa forma, o encerramento das atividades da empregadora, impossibilitando a continuação da prestação de serviços pela empregada, não configura impedimento ao reconhecimento de seu direito aos salários e demais parcelas devidas no período relativo à garantia de emprego, mormente se considerado que é da empregadora os riscos do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT, destacou o magistrado.

Reconhecida a garantia provisória ao emprego, o colegiado determinou que a data de término do contrato a ser registrada na Carteira de Trabalho da reclamante é 13 de junho de 2017, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado.

A decisão foi unânime na 7ª Turma. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região