Por entender que o conjunto das provas era contraditório e inconsistente, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reverteu a condenação por confissão ficta de duas empresas de construção.

A confissão ficta ocorre quando o juiz presume como verdadeiros os fatos narrados por uma das partes.

O caso envolveu um calceteiro (pedreiro especializado em calçadas) que alegou ter trabalhado durante dois anos para uma prestadora de serviços que cobre buracos de obras. A informação foi contestada tanto pela empresa responsável pelas obras como pela prestadora de serviços.

No julgamento de primeiro grau, os representantes das companhias disseram desconhecer a rotina dos trabalhadores da obra, o que levou a juíza Desirré Dornelles de Ávila Bollmann, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, a aplicar a confissão ficta, beneficiando o autor da ação. 

Após examinar os depoimentos e as provas, a magistrada deu ganho de causa ao pedreiro, que obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o direito a indenização de cerca de R$ 60 mil. As empresas recorreram então ao TRT-12.

No julgamento pela 4ª Câmara, prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Gracio Petrone. Ele propôs o afastamento da confissão ficta argumentando que a empresa conseguiu apresentar as informações que seu representante não esclareceu na audiência.

O magistrado também justificou sua decisão pontuando que a principal testemunha do trabalhador prestou informações divergentes sobre os valores pagos e a dinâmica das operações em outra ação trabalhista.

Segundo Petrone, os supostos empregados afirmaram desconhecer a existência de outras equipes de calceteiros, o que foi comprovado pela empresa. "Não acredito que em vinte meses [a testemunha] nunca se encontrou com outra equipe de trabalho, nem mesmo no início do expediente para apanhar as ordens de serviço, o que era feito por todos os empregados."

Ponderando que a presunção de veracidade pode ser confrontada com prova pré-constituída (Súmula 74 do TST) e que sem a confissão ficta caberia ao trabalhador comprovar o vínculo, o magistrado defendeu que as empresas deveriam ser absolvidas por ausência de provas.

"Para comprovação de aproximadamente vinte meses de vínculo empregatício, é necessária prova robusta, o que não ocorreu no caso em exame", disse, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Fonte: TRT12