A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma faxineira com a Lucas Colchões Ltda. representante da Ortobom Colchões em Criciúma. Ela prestava serviços duas vezes por semana, mas a relação durou mais de dois anos e não houve prova de autonomia, configurando os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

O trabalhador era empregado de uma grande rede de lojas de vendas a varejo e realizava a montagem de móveis nas residências dos clientes. Para que pudesse realizar o serviço, fazia uso da própria motocicleta, até o dia em que foi assaltado por dois homens armados, que levaram seu veículo. Esse o quadro encontrado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa, mantendo a sua condenação de pagar ao empregado uma indenização por danos materiais, decorrente do roubo da motocicleta.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Inbrands S.A. (Ellus BH Outlet Plus) contra condenação a pagamento de indenização por danos morais a um vendedor que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual. O relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que, apesar da controvérsia jurisprudencial existente no TST a respeito da necessidade de comprovação do dano nessas situações, seu entendimento é de que, no caso de desrespeito ao prazo previsto em lei, o dano é presumível.

Viúva e filha de um trabalhador da Boate Kiss, morto no incêndio ocorrido no estabelecimento em 27 de janeiro de 2013, devem receber indenização de R$ 187,4 mil, além de pensão mensal equivalente a 70% do que o empregado recebia como remuneração. O salário dele era de R$ 900. A indenização deve ser dividida entre mãe e filha, assim como a pensão mensal, recebida pela viúva até a data em que o marido falecido completaria 74 anos (2057) e pela filha até o dia em que completar 25 anos de idade (2038). A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e modifica parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Cabe Recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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