O Direito do Trabalho impõe a efetiva tutela do Estado para salvaguardar o cumprimento das obrigações legais salariais, verbas alimentares da remuneração, contrapartidas da venda da força laboral e do tempo de vida do trabalhador para fins de sobrevivência. 

O Direito do Trabalho impõe a efetiva tutela do Estado para salvaguardar o cumprimento das obrigações legais salariais, verbas alimentares da remuneração, contrapartidas da venda da força laboral e do tempo de vida do trabalhador para fins de sobrevivência. Assim, esse Direito Social não comporta qualquer tipo de obrigação, mas, necessariamente, aquelas que rompem a lógica mercantil, exatamente para impor padrões de conduta que assegurem aos trabalhadores, além de trabalho decente e respeito ao seu salário e às demais obrigações do contrato do trabalho, uma vida além do trabalho. A tutela pronta e efetiva no processo do trabalho significa, assim, o exato cumprimento da lei, sendo injustificável seu descumprimento ou sua mora, tanto que, em caso de fiscalização administrativa, é passível de autuação administrativa com multa por auditor do trabalho. Nesta lógica, a CLT tem dispositivos processuais para proteger tais direitos em pronta tutela jurisdicional, seja porque decorrem de lei social, são de caráter alimentar e fundamental, e não são meramente contratuais em bases civis e disponíveis. O novo CPC contém inovações que ratificam as bases processuais da CLT para zelar pela efetividade das obrigações trabalhistas, sejam pela urgência, sejam pela evidência de seus fundamentos. 

 

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