A juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento de diferenças salariais e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um mecânico após o empregador alterar unilateralmente o contrato, reduzindo o percentual das comissões pagas ao trabalhador. Para a magistrada, a alteração contratual ilícita praticada pela empresa acarretou redução salarial que viola o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo nacional) a uma geóloga que mantinha contato com agentes químicos ao fazer análises laboratoriais de solos. Isso porque, na avaliação dos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os equipamentos fornecidos pela empregadora eram insuficientes para anular os efeitos causados por agentes tóxicos como mercúrio, arsênio, cádmio, chumbo, entre outros. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabem recursos.

A Solar Comércio e Agroindústria Ltda., de Montenegro (RS), foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência de “ofensa sistemática e generalizada” a direitos essenciais de seus empregados, ao exigir que trabalhassem em feriados sem autorização em norma coletiva. A empresa deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 200 por empregado atingido, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.

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