MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Em resposta ao despacho de fl. 879, a União manifestou desinteresse na defesa do ato impugnado, por considerar que efetivamente está eivado de inconstitucionalidade (fl. 884).
Às fls. 1.480/1.481, o Ministério Público do Trabalho ratificou o parecer apresentado às fls. 788/810, no qual opinou pela inconstitucionalidade do artigo em discussão, e reafirmou o “manifesto interesse público primário inerente à avaliação da constitucionalidade do dispositivo, considerando o seu impacto no acesso à justiça, princípios e valores fundamentais e no próprio desempenho da missão constitucional da Jurisdição de pacificar conflitos e dos Tribunais Superiores de uniformizar entendimentos”.